A violação do disposto no § 2º, do mesmo art. 21, sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
EXCEÇÃO: Há apenas uma exceção à propaganda eleitoral paga na internet que é a reprodução virtual de jornal impresso, desde que realizada até a antevéspera da eleição. O valor pago deve estar visível também na reprodução virtual do jornal impresso sob pena de multa, nos termos do art. 43 da Lei 9504/97 e a reprodução só está autorizada se feita no site do próprio jornal.
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