segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Envio de artigos para o XX Congresso Nacional do CONPEDI

Prezados,

Entre os dias 08 de agosto a 03 de outubro de 2011 está aberto o prazo de envio de artigos para o XX Congresso Nacional do CONPEDI, que se realizará nos dias 16, 17, 18 e 19 de novembro de 2011 na cidade de Vitória – ES na Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

As regras de envio de artigo são as mesmas adotadas nos eventos anteriores e o recebimento será realizado pelo sistema PublicaDireito.

Todas as informações estão disponíveis no site do evento.

Não há previsão de prorrogação do prazo, assim, pedimos especial atenção ao período de submissão de artigos.

Grupos de Trabalhos proposto pelo CONPEDI/UFES: (Clique aqui para acesso as ementas)
1. ACESSO A JUSTIÇA
2. BIODIREITO
3. CULTURA JURIDICA E PRÁTICA JUDICIÁRIA
4. DIREITO AMBIENTAL
5. DIREITO DE FAMÍLIA
6. DIREITO DO TRABALHO
7. DIREITO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
8. DIREITO E ECONOMIA
9. DIREITO E NOVAS TECNOLOGIAS
10. DIREITO E SUSTENTABILIDADE
11. DIREITO ELEITORAL*
12. DIREITO EMPRESARIAL
13. DIREITO INTERNACIONAL
14. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
15. DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA
16. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PASSADO, REFORMAS E CONTEMPORANEIDADE*
17. DIREITO TRIBUTÁRIO
18. DIREITO, ARTE E LITERATURA
19. DIREITO, EDUCAÇÃO, ENSINO E METODOLOGIA JURÍDICOS
20. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA
21. DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS
22. FILOSOFIA DO DIREITO
23. HERMENÊUTICA
24. HISTÓRIA DO DIREITO
25. JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: VERDADE, MEMÓRIA E JUSTIÇA
26. JUSTIÇA TRANSNACIONAL*
27. MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
28. NOVOS DIREITOS
29. PROCESSO E JURISDIÇÃO
30. PROPRIEDADE INTELECTUAL
31. RELAÇÕES PRIVADAS E DEMOCRACIA
32. SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICA
*GT`s indicados pelo programa de pós-graduação da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

A equipe organizadora do XX Congresso Nacional do CONPEDI agradece sua contribuição e lhe deseja boa sorte!!!
http://www.conpedi.org.br/
secretaria@conpedi.org.br

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Cutucar ou enviar solicitações de amizade no facebook podem acabar em prisão

Nos Estados Unidos pessoas foram presas por “cutucar” ou “enviar solicitação de amizade” no FACEBOOK. Os fatos ocorreram porque elas estavam proibidas pela justiça de manter qualquer espécie de contato com o companheiro, algo semelhante às nossas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

O primeiro caso foi o da americana Shannon Jackson, que deu uma “cutucada” no ex-marido através do facebook e acabou presa por 11 meses e 29 dias.

O segundo caso foi o do inglês Dylan Osborn que foi preso por ter cometido um erro muito comum. Ao criar a conta no facebook, o aplicativo faz recomendações de pessoas que o usuário conhece e se utiliza também da sua lista de emails para recomendar mais amigos. Para facilitar sua vida, foi o que ele fez, mandou convite para todos da sua lista de emails. O problema foi que dentre os contatos estava a sua ex-mulher e acabou preso por 7 dias por ter descumprido a decisão judicial de afastamento total e proibição de qualquer espécie de contato.

Essas situações podem facilmente ocorrer no Brasil. É crescente o número de usuários brasileiros no facebook e demais redes sociais, além de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha pode gerar prisão preventiva.

Portanto, cuidado com que vc anda cutucando por aí. #FicaaDica.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Fiança na Operação Voucher da polícia Federal


Muita coisa aconteceu na Operação Voucher da Polícia Federal e graças à uma atuação perfeita da equipe de Advogados do Escritório Brito & Santos advogados em Macapá e Brasília, todos os presos foram liberados com liminar em Habeas Corpus.
As arbitrariedades foram muitas, e muitas delas só serão aguidas no momento oportuno de uma eventual ação penal. A grande novidade da Operação foi o arbitramento de Fiança para a liberação de alguns presos.
A fiança era um instituto que cabia quando ocorria prisão em flagrante. Se essa prisão fosse ilegal, cabia relaxamento. Se ela fosse legal, cabia liberdade provisória com ou sem fiança caso não estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva (Art. 312). No caso da Prisão preventiva, verificava-se se estavam presentes os requisitos...se estivessem, a prisão era mantida, se não estivessem, a prisão deveria ser imediatamente revogada sem qualquer condição.
Hoje, após o advento da Lei 12.403/11, é possível arbitrar a fiança mesmo nos casos de prisão preventiva, informação que intrigou muitos advogados e partes no processo da Operação Voucher. Seria justo aplicar uma exorbitante fiança para liberar alguém que foi preventivamente preso por força de uma decisão desprovida de qualquer fundamentação?? Ao inovar dessa forma com um instituto que estava praticamente morto no direito, o legislador, talvez, não tenha pensado nas consequências da mudança. A fiança deve permaner como uma medida alternativa à prisão e não como uma antecipação de tutela penal. O magistrado, diante da nova lei, ao nosso ver, deve fundamentar uma decisão em habeas corpus da seguinte forma: Se a decisão que mandou prender preventivamente está frágil e sem fundamentação razoável, deve-se por imperativo constitucional, revogar essa prisão. Porém se estiverem demonstrados os requisitos do 312, o magistrado deve reconhecer essa existência, demonstrar que poderia julgar pela manutenção da prisão, mas dar como ALTERNATIVA, o pagamento de uma fiança razoável.
Posto isto, uma decisão que julga a liminar de um habeas corpus sem pontuar os fundamentos da prisão, partindo direto para o arbitramento de uma fiança, é merecedora de revisão por um tribunal superior. Principalmente se o valor da fiança exceder o razoável e prejudicar a devolução da liberdade do acusado. Foi o que aconteceu na Operação Voucher e certamente será questionada.