quinta-feira, 27 de maio de 2010

Atribuição indevida de autoria a terceiro

O art. 26 da Resolução 23.191/09 determina que sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

Expostos os meios e períodos de propaganda eleitoral na internet, é provável que alguém, com o único intuito de prejudicar um candidado adversário, decida criar um espaço publicitário promovendo-o além dos limites estabelecidos pela legislação, para que ele responda pelas respectivas sanções.

Tal comportamento, ao invés de prejudicar o candidato adversário, pode trazer problemas graves para o seu idealizador.

Apesar de o anonimato ainda ser uma das características das relações sociais no âmbito da internet, como já foi dito no item anterior, a técnica investigativa já está evoluída ao ponto de identificar os “anônimos” na maiorias dos casos, principalmente se seu ato tiver relevância penal.

A conduta de Atribuir falsamente a prática de um ilícito, além de ferir civilmente a honra do candidato, pode ser tipificado como Crime. Os crimes contra a honra praticados em propaganda eleitoral estão tipificados nos arts. 323 a 326 da Lei 4737/65. Se essa imputação falsa der causa à instrauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém o crime é o de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Evento: Eleições 2010 e Internet

O Complexo Educacional FMU, por meio de seu Mestrado em Direito da Sociedade da Informação, e a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil seccional São Paulo (OAB-SP) irão promover no próximo dia 19 de maio o primeiro seminário sobre “Internet e eleições: a defesa da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação”. No período das 10 às 14 horas serão discutidos temas como os sites eleitorais; twitter, facebook e orkut; doações a campanhas via web; crimes eleitorais na Internet; direito de resposta; e provas digitais.
No evento será lançada e gratuitamente distribuida a Obra "Cartilha da Propaganda Eleitoral na Internet" de autoria dos professores Auriney Brito e Augusto Rossini.
A inscrição deverá ser feita através do email: mestradodireito@fmu.br

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Requerimento de suspensão do site

No caput do Art. 84 da Resolução 23.191/09 fica estabelecido que, a requerimento de partido político, coligação, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97 de acordo com as alterações estabelecidas pela Lei nº 12.034/09, observado o rito do art. 96 dessa mesma Lei. (Lei nº 9.504/97, art. 56 e 57-I).

É fundamental que o requerimento de suspensão seja instruído com prova da notificação prévia do provedor do site sobre a propaganda.

Resolução 23.191/09.

Art. 84. (...)

§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar, e o responsável pelo sítio na internet informará que se encontra temporariamente inoperante, ambos por desobediência à lei eleitoral (Lei nº. 9.504/97, art. 56, § 1º e art. 57-I, § 2º).

§ 2º A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º e art. 57-I, § 1º).

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Debates Eleitorais na Internet

Resolução 23.191/09

Art. 29. Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).

Art. 30. Inexistindo acordo, os debates, inclusive os realizados na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, deverão obedecer as seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos;

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.

Nos sites que proporcionem esse debate, a divulgação do evento também deve ser feita com razoável antecedência, além de respeitar todas as outras determinações que forem compatíveis com sua natureza.

Ressalta-se que o debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 30 de setembro de 2010, no primeiro turno, e 29 de outubro de 2010, no caso de segundo turno (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).

O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, §§ 1º e 2º).

Sobre os debates eleitorais na internet ainda aguadamos o posicionamento do TSE acerca da Consulta protocolizada pelo Deputado Miro Teixeira. (CTA. n. 79636/10)

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Recebimento de doações via internet

Os candidados poderão criar um link entre o seu site pessoal e uma página criada especificamente para receber doações dos eleitores, filiados, militantes e simpatizantes a fim de incrementar a arrecadação de recursos para a campanha.

Para tanto, é obrigatório que os candidatos, partidos ou comitês financeiros (a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ e (b) providenciem a abertura de uma conta bancária eleitoral específica para a movimentação dos recursos da campanha (art. 22 e 22-A da Lei 9504/97).

O Art. 23, inciso III, da Lei 9504/97 permite a criação de mecanismo para recebimento de doações no site do candidato, partido ou coligação, inclusive a utilização de cartão de crédito, atentando-se para os seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;

O art. 23, § 6º, da Lei nº 9504/97, ainda deixa claro que na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

Outras informações sobre as doações, como limites, legitimados, forma etc., estão presentes na Resolução nº 23.216/10.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Da vedação de propaganda eleitoral paga na internet

Apesar da liberação da rede mundial de computadores para a campanha, os políticos estão proibidos de comprar espaços publicitários na internet.

A violação do disposto no § 2º, do mesmo art. 21, sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

EXCEÇÃO: Há apenas uma exceção à propaganda eleitoral paga na internet que é a reprodução virtual de jornal impresso, desde que realizada até a antevéspera da eleição. O valor pago deve estar visível também na reprodução virtual do jornal impresso sob pena de multa, nos termos do art. 43 da Lei 9504/97 e a reprodução só está autorizada se feita no site do próprio jornal.