segunda-feira, 10 de maio de 2010

Debates Eleitorais na Internet

Resolução 23.191/09

Art. 29. Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).

Art. 30. Inexistindo acordo, os debates, inclusive os realizados na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, deverão obedecer as seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos;

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.

Nos sites que proporcionem esse debate, a divulgação do evento também deve ser feita com razoável antecedência, além de respeitar todas as outras determinações que forem compatíveis com sua natureza.

Ressalta-se que o debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 30 de setembro de 2010, no primeiro turno, e 29 de outubro de 2010, no caso de segundo turno (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).

O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, §§ 1º e 2º).

Sobre os debates eleitorais na internet ainda aguadamos o posicionamento do TSE acerca da Consulta protocolizada pelo Deputado Miro Teixeira. (CTA. n. 79636/10)

Nenhum comentário:

Postar um comentário