quinta-feira, 27 de maio de 2010

Atribuição indevida de autoria a terceiro

O art. 26 da Resolução 23.191/09 determina que sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

Expostos os meios e períodos de propaganda eleitoral na internet, é provável que alguém, com o único intuito de prejudicar um candidado adversário, decida criar um espaço publicitário promovendo-o além dos limites estabelecidos pela legislação, para que ele responda pelas respectivas sanções.

Tal comportamento, ao invés de prejudicar o candidato adversário, pode trazer problemas graves para o seu idealizador.

Apesar de o anonimato ainda ser uma das características das relações sociais no âmbito da internet, como já foi dito no item anterior, a técnica investigativa já está evoluída ao ponto de identificar os “anônimos” na maiorias dos casos, principalmente se seu ato tiver relevância penal.

A conduta de Atribuir falsamente a prática de um ilícito, além de ferir civilmente a honra do candidato, pode ser tipificado como Crime. Os crimes contra a honra praticados em propaganda eleitoral estão tipificados nos arts. 323 a 326 da Lei 4737/65. Se essa imputação falsa der causa à instrauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém o crime é o de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.

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