sexta-feira, 22 de julho de 2011

PGR diz que exame da OAB fere a Constituição Federal

O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot afirmou, em parecer divulgado nesta quinta-feira (21), que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) viola o princípio constitucional do direito ao trabalho e à liberdade de exercer uma profissão.

A prova aplicada pela entidade é condição para que o bacharel em direito se torne advogado e atue na profissão. O G1 procurou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcanti, que está em recesso e não foi localizado. A reportagem também não conseguiu contato com o presidente interino.

“Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, afirmou Janot no parecer.

A análise foi feita pelo subprocurador ao examinar o recurso ajuizado pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. O caso será analisado pelo relator no STF, ministro Marco Aurélio Mello.

Para o representante do MPF, o exame da Ordem não garante que será feita a “seleção dos melhores advogados” e pode até ser entendido como reserva de mercado.

“O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação”.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Progressão de Regime para Crimes Hediondos

Uma das questões da prova final de hoje versava sobre a possibilidade de progressão de regime para crimes hediondos...Abaixo segue e resposta e #Ficaadica para galera que vai prestar o Exame da OAB agora.

A progressão de regime é a possibilidade de o condenado passar de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso, p. e., do fechado para o semi-aberto. Sua fundamentação está nos arts. 33 § 2º do CP e 112 da LEP.
A lei de crimes Hediondos (8072), na sua redação original, vedava no seu Art. 2º a possibilidade de progressão de regime. Os condenados cumpriam a pena em regime INTEGRALMENTE fechado. Posteriormente essa vedação foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 82959 por violar o princípio da individualização da pena (Art. 5, LXVI da CF/88).
Como essa era a única regulamentação da matéria de forma específica, a progressão de regime para crimes hediondos passou a ser possível de acordo com a regra geral do art. 112 da LEP, ou seja, os requisitos para progredir de regime por crimes hediondos passaram a ser os mesmos exigidos para crimes comuns (bom comportamento + cumprimento de 1/6 da pena).
Depois de muitas progressões assim, ocorreu a moter o menino João Helio no RJ (lembram? aquele que foi arrastado no assalto..). Ai a mídia caiu em cima. Bateu! Bateu! Até que veio um parlamentar que bateu no peito e disse: "o Assassino do joão hélio não pode progredir de regime com um 1/6 da pena, vou mudar isso!".
Para evitar essa situação editaram a lei 11.464/07 que alterou a redação do Art. 2º da lei 8072 para permitir que condenados por crimes hediondos progredissem de regime após o cumprimento de 2/5 da pena se fosse reu primário e 3/5 da pena se fosse reincidente. Ficou mais rigoroso que para os crimes comuns? Claro, mas não poderia ser aplicado para o assassino do João Helio. O Parlamentar esqueceu do princípio da Irretroatividade da Lei penal maléfica.
Mas de qualquer forma ficou valendo para fatos posteriores à sua entrada em vigor. Então ta valendo agora: Cabe sim progressão de regime para condenados por crimes hediondos. 2/5 da pena para primarios e 3/5 para reincidentes.
Dúvidas?
Sejam Felizes!