quinta-feira, 30 de junho de 2011

Novas Regras da Remição de Pena

Hoje entrou em vigor a Lei 12.433/11 que alterou as regras da remição de parcela do tempo de execução da pena em razão do estudo e do trabalho.

A Lei amplia e legitima um direito já conferido pela Justiça: por meio da súmula 341, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já havia definido que o ensino formal é, tal qual o trabalho, causa de remição de parte do tempo da pena. Porém, como não estava previsto em lei, a remição da pena pelo tempo de estudo dependia da avaliação dos juízes das varas de execuções penais, gerando recursos para apreciação do STJ.
De acordo com o texto aprovado, presos em regime fechado ou semiaberto poderão remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

PELO ESTUDO: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

PELO TRABALHO: permanece a regra de um dia de pela a cada 3 dias de trabalho;

Obs: O Estudo pode ser realizado nas modalidades presencial e ensino à distância, devendo ser certificado pela autoridade educacional responsável pelo curso.

A primeira grande novidade é a possibilidade de remição de pena para condenados que cumprem a pena em regime ABERTO. O § 6 do Art. 126 da LEP passa a ter a seguinte redação:
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

E a segunda grande novidade é a referente à perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave. O Supremo Tribunal Federal já havia confirmado o entendimento de a regra prevista na antiga redação do Art. 127 da LEP era absolutamente constitucional (Súmula vinculante n. 9), ou seja, não importava o quanto de pena o preso já havia remido pelo trabalho e pelo estudo, ele perdia tudo se cometesse uma falta grave.
Felizmente, a nova redação dada pela lei 12.433/11 limitou essa revogação pelo cometimento de falta grave. Agora, O condenado poderá perder até um 1/3 da pena remida, mas não o total.

Para a vice-presidente da Secretaria de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juíza Renata Gil, o projeto é “a primeira medida do Estado para incentivar a educação do preso”. A juíza ainda declarou que “o sistema como está não funciona, porque a vida do preso não muda no período em que ele cumpre. Ele sai de lá com os mesmos problemas sociais que tinha quando entrou”.

Dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) revelam que, de todos os regimes, pouco mais de 40 mil condenados são estudantes, número que corresponde a apenas 8% da população carcerária. O nível de escolaridade da maioria dos presos é baixo, cerca de 66% deles não possuem o ensino fundamental completo.

A iniciativa é louvável e tem potencial para melhorar as condições de reinserção dos presos no mercado de trabalho após o cumprimento da pena, uma vez que a falta de capacitação e a baixa escolaridade são empecilhos significativos para admissão de ex-detentos. De acordo com informações fornecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), apenas 15% das vagas oferecidas pelo Programa Começar de Novo foram preenchidas.

Sejam Felizes!



quinta-feira, 2 de junho de 2011

Medida de segurança e hospital psiquiátrico - INFORMATIVO 628 STF

Medida de segurança e hospital psiquiátrico

A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial.
HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432)