quinta-feira, 2 de junho de 2011

Medida de segurança e hospital psiquiátrico - INFORMATIVO 628 STF

Medida de segurança e hospital psiquiátrico

A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial.
HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432)

Um comentário:

  1. Veja que o STF finalizou aquela discussão sobre o carater perpétuo da medida de segurança, estabelecendo como limite máximo de cumprimento o disposto no art. 75 do CP. Ainda resta a discussão sobre o limite da M.S. ser igual ao da pena máxima em abstrato prevista para o crime cometido.

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