quinta-feira, 13 de maio de 2010

Requerimento de suspensão do site

No caput do Art. 84 da Resolução 23.191/09 fica estabelecido que, a requerimento de partido político, coligação, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97 de acordo com as alterações estabelecidas pela Lei nº 12.034/09, observado o rito do art. 96 dessa mesma Lei. (Lei nº 9.504/97, art. 56 e 57-I).

É fundamental que o requerimento de suspensão seja instruído com prova da notificação prévia do provedor do site sobre a propaganda.

Resolução 23.191/09.

Art. 84. (...)

§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar, e o responsável pelo sítio na internet informará que se encontra temporariamente inoperante, ambos por desobediência à lei eleitoral (Lei nº. 9.504/97, art. 56, § 1º e art. 57-I, § 2º).

§ 2º A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º e art. 57-I, § 1º).

2 comentários:

  1. Brito, boa noite!

    Nossa grande preocupação é em relação a eficácia da decisão brasileira, quanto ao requerimento de sites internacionais.

    Neste sentido pergunta-se, a soberania brasileira está em `xeque`? Como fazer para conseguir a efetividade da decisão e assegurar o direito de resposta para tais situações?

    Luiz Henrique Jr - lhfjunior@hotmail.com

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  2. Brito, boa noite!

    Nossa grande preocupação é em relação a eficácia da decisão brasileira, quanto ao requerimento de sites internacionais.

    Neste sentido pergunta-se, a soberania brasileira está em `xeque`? Como fazer para conseguir a efetividade da decisão e assegurar o direito de resposta para tais situações?

    Luiz Henrique Jr
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    Caro Luiz,

    No Art. 20, incisos I e II da Resolução 23.191/09 o TSE estabeleceu as condições para propaganda em sites:
    i) que o endereço eletrônico desse site seja comunicado à Justiça Federal;
    ii) Que esse site seja hospedado, direita ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    Essa suspenção a que se refere o art. 84 é a do sítio do candidato, partido ou coligação.
    O simples fato de o candidato, por exemplo, hospedar seu site de campanha em provedor estrangeiro, ja tipifica uma situação de pagamento de multa. A partir daí ele mesmo (candidato) cuidará de desabilitar o endereço.
    Quanto ao problema da Soberania, de fato merece maior dedicação. Muitos insistem em afirmar que a internet rompeu as barreiras geográficas, mas poucos se preocupam com a efetividade das decisões brasileiras em âmbito internacional.
    Costumo afirmar que no ciberespaço vivemos em uma "Guerra virtual com efeitos reais". A Guerra virtual não encontra fronteiras, mas sempre terá um efeito real consumado em "terra firme". A partir daí será verificada a competência para punir o infrator com base nas regras dos nossos códigos de processo.
    Analisando hipóteses de ofensas por redes sociais que em geral são hopedadas em provedores americanos, a ofensa faz uma "viagem" virtual que pode desnortear se olharmos pela janela em cada escala que ela fizer. Porém, se apenas esperarmos o efeito real, por exemplo, o de desqualificar a pessoa de um cadidato a presidencia do Brasil ferindo sua honra, será mais fácil encontrar os meios legitimos de identifica-lo e puní-lo. Nesses casos, a interatividade com que se desenvolvem as discussões nesses espaços torna desnecessária a intervenção judicial para garantir o direito de resposta, pois o candidado terá o mesmo espaço para apresentar sua defesa.

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