Os candidados poderão criar um link entre o seu site pessoal e uma página criada especificamente para receber doações dos eleitores, filiados, militantes e simpatizantes a fim de incrementar a arrecadação de recursos para a campanha.
Para tanto, é obrigatório que os candidatos, partidos ou comitês financeiros (a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ e (b) providenciem a abertura de uma conta bancária eleitoral específica para a movimentação dos recursos da campanha (art. 22 e 22-A da Lei 9504/97).
O Art. 23, inciso III, da Lei 9504/97 permite a criação de mecanismo para recebimento de doações no site do candidato, partido ou coligação, inclusive a utilização de cartão de crédito, atentando-se para os seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
O art. 23, § 6º, da Lei nº 9504/97, ainda deixa claro que na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
Outras informações sobre as doações, como limites, legitimados, forma etc., estão presentes na Resolução nº 23.216/10.
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