segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Envio de artigos para o XX Congresso Nacional do CONPEDI

Prezados,

Entre os dias 08 de agosto a 03 de outubro de 2011 está aberto o prazo de envio de artigos para o XX Congresso Nacional do CONPEDI, que se realizará nos dias 16, 17, 18 e 19 de novembro de 2011 na cidade de Vitória – ES na Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

As regras de envio de artigo são as mesmas adotadas nos eventos anteriores e o recebimento será realizado pelo sistema PublicaDireito.

Todas as informações estão disponíveis no site do evento.

Não há previsão de prorrogação do prazo, assim, pedimos especial atenção ao período de submissão de artigos.

Grupos de Trabalhos proposto pelo CONPEDI/UFES: (Clique aqui para acesso as ementas)
1. ACESSO A JUSTIÇA
2. BIODIREITO
3. CULTURA JURIDICA E PRÁTICA JUDICIÁRIA
4. DIREITO AMBIENTAL
5. DIREITO DE FAMÍLIA
6. DIREITO DO TRABALHO
7. DIREITO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
8. DIREITO E ECONOMIA
9. DIREITO E NOVAS TECNOLOGIAS
10. DIREITO E SUSTENTABILIDADE
11. DIREITO ELEITORAL*
12. DIREITO EMPRESARIAL
13. DIREITO INTERNACIONAL
14. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
15. DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA
16. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PASSADO, REFORMAS E CONTEMPORANEIDADE*
17. DIREITO TRIBUTÁRIO
18. DIREITO, ARTE E LITERATURA
19. DIREITO, EDUCAÇÃO, ENSINO E METODOLOGIA JURÍDICOS
20. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA
21. DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS
22. FILOSOFIA DO DIREITO
23. HERMENÊUTICA
24. HISTÓRIA DO DIREITO
25. JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: VERDADE, MEMÓRIA E JUSTIÇA
26. JUSTIÇA TRANSNACIONAL*
27. MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
28. NOVOS DIREITOS
29. PROCESSO E JURISDIÇÃO
30. PROPRIEDADE INTELECTUAL
31. RELAÇÕES PRIVADAS E DEMOCRACIA
32. SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICA
*GT`s indicados pelo programa de pós-graduação da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

A equipe organizadora do XX Congresso Nacional do CONPEDI agradece sua contribuição e lhe deseja boa sorte!!!
http://www.conpedi.org.br/
secretaria@conpedi.org.br

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Cutucar ou enviar solicitações de amizade no facebook podem acabar em prisão

Nos Estados Unidos pessoas foram presas por “cutucar” ou “enviar solicitação de amizade” no FACEBOOK. Os fatos ocorreram porque elas estavam proibidas pela justiça de manter qualquer espécie de contato com o companheiro, algo semelhante às nossas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

O primeiro caso foi o da americana Shannon Jackson, que deu uma “cutucada” no ex-marido através do facebook e acabou presa por 11 meses e 29 dias.

O segundo caso foi o do inglês Dylan Osborn que foi preso por ter cometido um erro muito comum. Ao criar a conta no facebook, o aplicativo faz recomendações de pessoas que o usuário conhece e se utiliza também da sua lista de emails para recomendar mais amigos. Para facilitar sua vida, foi o que ele fez, mandou convite para todos da sua lista de emails. O problema foi que dentre os contatos estava a sua ex-mulher e acabou preso por 7 dias por ter descumprido a decisão judicial de afastamento total e proibição de qualquer espécie de contato.

Essas situações podem facilmente ocorrer no Brasil. É crescente o número de usuários brasileiros no facebook e demais redes sociais, além de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha pode gerar prisão preventiva.

Portanto, cuidado com que vc anda cutucando por aí. #FicaaDica.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Fiança na Operação Voucher da polícia Federal


Muita coisa aconteceu na Operação Voucher da Polícia Federal e graças à uma atuação perfeita da equipe de Advogados do Escritório Brito & Santos advogados em Macapá e Brasília, todos os presos foram liberados com liminar em Habeas Corpus.
As arbitrariedades foram muitas, e muitas delas só serão aguidas no momento oportuno de uma eventual ação penal. A grande novidade da Operação foi o arbitramento de Fiança para a liberação de alguns presos.
A fiança era um instituto que cabia quando ocorria prisão em flagrante. Se essa prisão fosse ilegal, cabia relaxamento. Se ela fosse legal, cabia liberdade provisória com ou sem fiança caso não estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva (Art. 312). No caso da Prisão preventiva, verificava-se se estavam presentes os requisitos...se estivessem, a prisão era mantida, se não estivessem, a prisão deveria ser imediatamente revogada sem qualquer condição.
Hoje, após o advento da Lei 12.403/11, é possível arbitrar a fiança mesmo nos casos de prisão preventiva, informação que intrigou muitos advogados e partes no processo da Operação Voucher. Seria justo aplicar uma exorbitante fiança para liberar alguém que foi preventivamente preso por força de uma decisão desprovida de qualquer fundamentação?? Ao inovar dessa forma com um instituto que estava praticamente morto no direito, o legislador, talvez, não tenha pensado nas consequências da mudança. A fiança deve permaner como uma medida alternativa à prisão e não como uma antecipação de tutela penal. O magistrado, diante da nova lei, ao nosso ver, deve fundamentar uma decisão em habeas corpus da seguinte forma: Se a decisão que mandou prender preventivamente está frágil e sem fundamentação razoável, deve-se por imperativo constitucional, revogar essa prisão. Porém se estiverem demonstrados os requisitos do 312, o magistrado deve reconhecer essa existência, demonstrar que poderia julgar pela manutenção da prisão, mas dar como ALTERNATIVA, o pagamento de uma fiança razoável.
Posto isto, uma decisão que julga a liminar de um habeas corpus sem pontuar os fundamentos da prisão, partindo direto para o arbitramento de uma fiança, é merecedora de revisão por um tribunal superior. Principalmente se o valor da fiança exceder o razoável e prejudicar a devolução da liberdade do acusado. Foi o que aconteceu na Operação Voucher e certamente será questionada.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

PGR diz que exame da OAB fere a Constituição Federal

O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot afirmou, em parecer divulgado nesta quinta-feira (21), que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) viola o princípio constitucional do direito ao trabalho e à liberdade de exercer uma profissão.

A prova aplicada pela entidade é condição para que o bacharel em direito se torne advogado e atue na profissão. O G1 procurou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcanti, que está em recesso e não foi localizado. A reportagem também não conseguiu contato com o presidente interino.

“Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, afirmou Janot no parecer.

A análise foi feita pelo subprocurador ao examinar o recurso ajuizado pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. O caso será analisado pelo relator no STF, ministro Marco Aurélio Mello.

Para o representante do MPF, o exame da Ordem não garante que será feita a “seleção dos melhores advogados” e pode até ser entendido como reserva de mercado.

“O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação”.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Progressão de Regime para Crimes Hediondos

Uma das questões da prova final de hoje versava sobre a possibilidade de progressão de regime para crimes hediondos...Abaixo segue e resposta e #Ficaadica para galera que vai prestar o Exame da OAB agora.

A progressão de regime é a possibilidade de o condenado passar de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso, p. e., do fechado para o semi-aberto. Sua fundamentação está nos arts. 33 § 2º do CP e 112 da LEP.
A lei de crimes Hediondos (8072), na sua redação original, vedava no seu Art. 2º a possibilidade de progressão de regime. Os condenados cumpriam a pena em regime INTEGRALMENTE fechado. Posteriormente essa vedação foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 82959 por violar o princípio da individualização da pena (Art. 5, LXVI da CF/88).
Como essa era a única regulamentação da matéria de forma específica, a progressão de regime para crimes hediondos passou a ser possível de acordo com a regra geral do art. 112 da LEP, ou seja, os requisitos para progredir de regime por crimes hediondos passaram a ser os mesmos exigidos para crimes comuns (bom comportamento + cumprimento de 1/6 da pena).
Depois de muitas progressões assim, ocorreu a moter o menino João Helio no RJ (lembram? aquele que foi arrastado no assalto..). Ai a mídia caiu em cima. Bateu! Bateu! Até que veio um parlamentar que bateu no peito e disse: "o Assassino do joão hélio não pode progredir de regime com um 1/6 da pena, vou mudar isso!".
Para evitar essa situação editaram a lei 11.464/07 que alterou a redação do Art. 2º da lei 8072 para permitir que condenados por crimes hediondos progredissem de regime após o cumprimento de 2/5 da pena se fosse reu primário e 3/5 da pena se fosse reincidente. Ficou mais rigoroso que para os crimes comuns? Claro, mas não poderia ser aplicado para o assassino do João Helio. O Parlamentar esqueceu do princípio da Irretroatividade da Lei penal maléfica.
Mas de qualquer forma ficou valendo para fatos posteriores à sua entrada em vigor. Então ta valendo agora: Cabe sim progressão de regime para condenados por crimes hediondos. 2/5 da pena para primarios e 3/5 para reincidentes.
Dúvidas?
Sejam Felizes!

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Novas Regras da Remição de Pena

Hoje entrou em vigor a Lei 12.433/11 que alterou as regras da remição de parcela do tempo de execução da pena em razão do estudo e do trabalho.

A Lei amplia e legitima um direito já conferido pela Justiça: por meio da súmula 341, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já havia definido que o ensino formal é, tal qual o trabalho, causa de remição de parte do tempo da pena. Porém, como não estava previsto em lei, a remição da pena pelo tempo de estudo dependia da avaliação dos juízes das varas de execuções penais, gerando recursos para apreciação do STJ.
De acordo com o texto aprovado, presos em regime fechado ou semiaberto poderão remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

PELO ESTUDO: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

PELO TRABALHO: permanece a regra de um dia de pela a cada 3 dias de trabalho;

Obs: O Estudo pode ser realizado nas modalidades presencial e ensino à distância, devendo ser certificado pela autoridade educacional responsável pelo curso.

A primeira grande novidade é a possibilidade de remição de pena para condenados que cumprem a pena em regime ABERTO. O § 6 do Art. 126 da LEP passa a ter a seguinte redação:
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

E a segunda grande novidade é a referente à perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave. O Supremo Tribunal Federal já havia confirmado o entendimento de a regra prevista na antiga redação do Art. 127 da LEP era absolutamente constitucional (Súmula vinculante n. 9), ou seja, não importava o quanto de pena o preso já havia remido pelo trabalho e pelo estudo, ele perdia tudo se cometesse uma falta grave.
Felizmente, a nova redação dada pela lei 12.433/11 limitou essa revogação pelo cometimento de falta grave. Agora, O condenado poderá perder até um 1/3 da pena remida, mas não o total.

Para a vice-presidente da Secretaria de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juíza Renata Gil, o projeto é “a primeira medida do Estado para incentivar a educação do preso”. A juíza ainda declarou que “o sistema como está não funciona, porque a vida do preso não muda no período em que ele cumpre. Ele sai de lá com os mesmos problemas sociais que tinha quando entrou”.

Dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) revelam que, de todos os regimes, pouco mais de 40 mil condenados são estudantes, número que corresponde a apenas 8% da população carcerária. O nível de escolaridade da maioria dos presos é baixo, cerca de 66% deles não possuem o ensino fundamental completo.

A iniciativa é louvável e tem potencial para melhorar as condições de reinserção dos presos no mercado de trabalho após o cumprimento da pena, uma vez que a falta de capacitação e a baixa escolaridade são empecilhos significativos para admissão de ex-detentos. De acordo com informações fornecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), apenas 15% das vagas oferecidas pelo Programa Começar de Novo foram preenchidas.

Sejam Felizes!



quinta-feira, 2 de junho de 2011

Medida de segurança e hospital psiquiátrico - INFORMATIVO 628 STF

Medida de segurança e hospital psiquiátrico

A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial.
HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432)