quinta-feira, 30 de junho de 2011

Novas Regras da Remição de Pena

Hoje entrou em vigor a Lei 12.433/11 que alterou as regras da remição de parcela do tempo de execução da pena em razão do estudo e do trabalho.

A Lei amplia e legitima um direito já conferido pela Justiça: por meio da súmula 341, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já havia definido que o ensino formal é, tal qual o trabalho, causa de remição de parte do tempo da pena. Porém, como não estava previsto em lei, a remição da pena pelo tempo de estudo dependia da avaliação dos juízes das varas de execuções penais, gerando recursos para apreciação do STJ.
De acordo com o texto aprovado, presos em regime fechado ou semiaberto poderão remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

PELO ESTUDO: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

PELO TRABALHO: permanece a regra de um dia de pela a cada 3 dias de trabalho;

Obs: O Estudo pode ser realizado nas modalidades presencial e ensino à distância, devendo ser certificado pela autoridade educacional responsável pelo curso.

A primeira grande novidade é a possibilidade de remição de pena para condenados que cumprem a pena em regime ABERTO. O § 6 do Art. 126 da LEP passa a ter a seguinte redação:
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

E a segunda grande novidade é a referente à perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave. O Supremo Tribunal Federal já havia confirmado o entendimento de a regra prevista na antiga redação do Art. 127 da LEP era absolutamente constitucional (Súmula vinculante n. 9), ou seja, não importava o quanto de pena o preso já havia remido pelo trabalho e pelo estudo, ele perdia tudo se cometesse uma falta grave.
Felizmente, a nova redação dada pela lei 12.433/11 limitou essa revogação pelo cometimento de falta grave. Agora, O condenado poderá perder até um 1/3 da pena remida, mas não o total.

Para a vice-presidente da Secretaria de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juíza Renata Gil, o projeto é “a primeira medida do Estado para incentivar a educação do preso”. A juíza ainda declarou que “o sistema como está não funciona, porque a vida do preso não muda no período em que ele cumpre. Ele sai de lá com os mesmos problemas sociais que tinha quando entrou”.

Dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) revelam que, de todos os regimes, pouco mais de 40 mil condenados são estudantes, número que corresponde a apenas 8% da população carcerária. O nível de escolaridade da maioria dos presos é baixo, cerca de 66% deles não possuem o ensino fundamental completo.

A iniciativa é louvável e tem potencial para melhorar as condições de reinserção dos presos no mercado de trabalho após o cumprimento da pena, uma vez que a falta de capacitação e a baixa escolaridade são empecilhos significativos para admissão de ex-detentos. De acordo com informações fornecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), apenas 15% das vagas oferecidas pelo Programa Começar de Novo foram preenchidas.

Sejam Felizes!



quinta-feira, 2 de junho de 2011

Medida de segurança e hospital psiquiátrico - INFORMATIVO 628 STF

Medida de segurança e hospital psiquiátrico

A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial.
HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432)

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.

Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Remição de pena pelo estudo

No dia 23 de março, foi aprovado simbolicamente, pela Câmara dos Deputados, substitutivo ao Projeto de Lei 7824/2010, que modifica a Lei de Execução Penal (LEP, lei 7210/1984), para permitir que presos tenham um dia de pena reduzido a cada 12 horas dedicadas a atividades de ensino. Como o texto foi alterado, o projeto deverá ser submetido à análise do Senado mais uma vez, antes de ser enviado para sanção presidencial.

A proposta amplia e legitima um direito já conferido pela Justiça: por meio de súmula, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já definiu que o ensino formal é, tal qual o trabalho, causa de remição de parte do tempo da pena. Como não está previsto em lei, a remissão da pena pelo tempo de estudo depende da avaliação dos juízes das varas de execuções penais, pendendo os recursos para apreciação do STJ.

De acordo com o novo texto aprovado, do deputado Amauri Teixeira (BA), presos em regime aberto ou semiaberto e os que estão em liberdade condicional poderão estudar em cursos presenciais ou à distância. Condenados que cumprem pena em regime fechado não estão autorizados a deixar o estabelecimento prisional, mas não deixam de ter a oportunidade de diminuir a pena: podem participar de atividades de trabalho e estudo restritas ao presídio, sendo permitido também o ensino à distância, conforme dispõe a emenda feita pelo deputado Fernando Francischini (PR).

O benefício não valerá para apenados por crimes hediondos ou equiparados. A emenda que proíbe a remição de pena por esses presos pelo trabalho ou estudo é do deputado Mandetta (MS). O Supremo Tribunal Federal já considerou matéria semelhante inconstitucional e, provavelmente, se manifestará contrariamente.

As horas de estudo deverão ser distribuídas em, no mínimo, três dias por semana, o que equivale a quatro horas diárias de atividade de ensino, que pode ser nos mais diversos níveis: fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional. Deve haver compatibilidade de horários para os presos que trabalharem e estudarem.

Os presos que forem autorizados a estudar fora da penitenciária deverá comprovar mensalmente aproveitamento e frequência escolar por meio de declaração emitida pela unidade de ensino. Caberá à diretoria do estabelecimento prisional encaminhar todo mês ao juízo de execução penal um registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, bem como dos dias de trabalho ou frequência em atividade de ensino de cada um. A diminuição da pena pelo trabalho ou estudo será declarada pelo juiz de execução penal.

Nos casos em que a remição de pena com o estudo foi permitida, a jurisprudência norteou sua aplicação. Contudo, ainda há divergência quanto à fixação do número de horas de estudo para reduzir um dia de pena. Na tentativa de suprir esta lacuna, o projeto disciplina a questão e também permite a contagem das 12 horas de atividade de ensino e de trabalho para todos os efeitos, como progressão de regime.

Dois pontos do projeto do Senado foram excluídos. Um deles permitia ao preso solicitar bolsa do ProUni (Programa Universidade para Todos) e o outro aumentava em 1/3 o tempo remido no caso de conclusão dos níveis de ensino fundamental, médio ou superior durante o cum-primento da pena.

O deputado Fernando Francischini apresentou a emenda que extinguiu a possibilidade do benefício por bolsa integral do ProUni: "Não tem dinheiro para pagar ProUni para todos e tem coisa no caminho antes (de atender o preso). Temos dificuldade para aumentar as verbas para o ProUni para atender o jovem carente", argumentou. Francischini também lamentou a não aprovação da emenda que exigia o acúmulo de 24 horas de trabalho para diminuir a pena em um dia. "O preso costura bola por duas horas e tem a diminuição de pena. Ele teria de trabalhar oito horas por dia, como qualquer trabalhador faz", afirmou.

Para a vice-presidente da Secretaria de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juíza Renata Gil, o projeto é “a primeira medida do Estado para incentivar a educação do preso”. A juíza ainda declarou que “o sistema como está não funciona, porque a vida do preso não muda no período em que ele cumpre. Ele sai de lá com os mesmos problemas sociais que tinha quando entrou”.

Dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) revelam que, de todos os regimes, pouco mais de 40 mil condenados são estudantes, número que corresponde a apenas 8% da população carcerária. O nível de escolaridade da maioria dos presos é baixo, cerca de 66% deles não possuem o ensino fundamental completo.

O projeto de lei 7824/2010 seria uma forma de incentivá-los a buscar forma de educação, uma vez que poderão ser beneficiados com isso. Marivaldo Pereira, secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, ressalta a necessidade de investimentos por parte dos governos: “analisando a situação atual dos presídios, é óbvio que será necessária adaptação para garantir esse direito”.

A iniciativa é louvável e tem potencial para melhorar as condições de reinserção dos presos no mercado de trabalho após o cumprimento da pena, uma vez que a falta de capacitação e a baixa escolaridade são empecilhos significativos para admissão de ex-detentos. De acordo com informações fornecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), apenas 15% das vagas oferecidas pelo Programa Começar de Novo foram preenchidas.

domingo, 20 de março de 2011

PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS • GARANTIA PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

Revista Jurídica Consulex nº 337
Portal Jurídico

POR AURINEY BRITO E ALESSANDRO BRITO

PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS • GARANTIA PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

As prerrogativas profissionais da advocacia, que são diferentes de privilégios pessoais, representam direitos indispensáveis ao exercício da cidadania, fundada especialmente na garantia indissolúvel da ampla defesa.
A advocacia, por imperativo da Lei nº 8.906/94 e, principalmente, do mandamento emanado do art. 133 da Constituição Federal de 1988, é indispensável à administração da justiça, caracterizando-se pela inviolabilidade do seu exercício, por sua função social e, também, pela independência funcional.
É preciso reconhecer que não há justiça sem a assistência de advogado. Historicamente, essa é a razão pela qual as tiranias sempre cercearam a atividade advocatícia, tendo a Constituição Cidadã de 1988 inaugurado um novo tempo, compreendendo que a democracia precisa de uma advocacia forte para ter uma Justiça atuante.
Em que pese o mandamento constitucional, infelizmente, a inviolabilidade ainda é a prerrogativa mais vilipendiada pelo arbítrio. Os abusos são reiteradamente cometidos por autoridades incapazes de reconhecer que a inviolabilidade da advocacia não é privilégio pessoal, mas garantia que emana do próprio Estado Democrático de Direito. É essa visão míope e curta que não consegue avistar a função social da advocacia, tendo o advogado como depositário das mazelas do mundo, já que é ele quem acompanha o homem com todos os seus conflitos.
Nesse aspecto, é oportuno lembrar a lição de Martinez Val, quando afirmou:
A advocacia é uma profissão tremendamente pública, ante cuja radical publicidade desnuda-se minuto a minuto a intimidade da alma, mais que em qualquer outra.
Lamentável que do Poder Público – aqui representado por seus múltiplos órgãos e autoridades várias – partam, com frequência, os abusos e as coações contra os advogados e que, por conseguinte, ferem a garantia de inviolabilidade da advocacia, seja pelo monitoramento dos parlatórios, seja pelas decisões judiciais que, sem uma causa justa, determinam a expedição de mandados de prisão para simples averiguação ou busca e apreensão em escritórios de advocacia, bem como pela inovadora e autoritária “condução coercitiva para depoimento” de investigados, testemunhas e seus advogados, embora estes últimos encontrem-se tão só no exercício da gloriosa atividade profissional de “defensores das pessoas investigadas” no inquérito policial.
Há muito que se vem alertando para as atitudes com “ar de sensacionalismo”, consubstanciadas em investigações abusivas e condutas ditatoriais, em todo o território nacional. Nada obstante esse alerta, alguns magistrados as têm “avalizado” ao assumirem a persecução penal, exaustiva e cinematograficamente exposta por grupos midiáticos interessados na “formação da verdade”.
Por outro lado, certas autoridades, que deveriam representar a maior frente de contrapoder a um Estado policialesco, tornam-se protagonistas de “novelas com nomes engraçados”, que, em geral, destroem constituições e documentos internacionais no que concerne às liberdades pessoais, inviolabilidades e, em especial, ao direito humano de ser presumido inocente antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória irrecorrível.
O Professor Pontes de Miranda já dizia: “O juiz representa o Estado, o promotor defende a lei e o advogado o povo”. Dessa maneira, o arbítrio contra a inviolabilidade da advocacia, praticado em nome do Estado ou da lei, representa um atentado contra o povo e um retrocesso à democracia brasileira.
No passado, as becas e togas que vestiam os bons homens encobriam as vergonhas cometidas por aqueles que faziam uso inde­vido do poder.
Felizmente, nos tempos modernos, o mau uso do poder está sendo alvo de fiscalização de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que realizam papel sacrossanto no controle administrativo e disciplinar do Judiciário e do Parquet, contando, para tanto, com a contribuição de advogados que conhecem a fundo a realidade da advocacia e a necessidade da defesa incondicional da inviolabilidade da democracia brasileira.
Nas palavras da eminente Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon: “O bom juiz é um sacrificado; é um profissional que não consegue terminar a sua tarefa, que é inesgotável; é peça indispensável ao funcionamento de qualquer sociedade organizada, principalmente quando desejamos construir um Estado Democrático de Direito. Entretanto, na mesma proporção da importância do bom juiz, o mau juiz, aquele que se vende a interesses pessoais escusos, merece a repulsa de todos e dura punição para que não se esqueça da gravidade do seu ato. Por isso mesmo, defendo a imediata aprovação de uma nova LOMAN, com penas disciplinares atualizadas e severas”.1
A Ministra-Corregedora foi precisa ao afirmar que, em um Estado Democrático de Direito, não tem cabimento a permanência daqueles que se vendem a interesses pes­soais escusos ou aos holofotes, devendo, por isso mesmo, ser neutralizados e severamente repreendidos.
Não se pode negar que a advocacia teve importantes avanços institucionais, graças à luta incansável de eminentes advogados em defesa das prerrogativas do exercício profissional e, consequentemente, da cidadania. Cabe-lhes, agora, transmitir aos sucessores essa autoridade moral, sob pena de se permitir o império das mazelas de um Estado novo, sensacionalista e policialesco.
Como afirmou o eterno Mestre e patrono Rui Barbosa:
Nunca tive tempo de ser artista, e ambicionar entre artistas a admiração. Da pena e da palavra nunca me servi senão como de instrumentos espontâneos do dever e da luta.
Mais uma vez servimo-nos da “pena” para convocar a tropa e relembrar que esse é o espírito da luta dos advogados e da própria Ordem dos Advogados do Brasil em defesa das prerrogativas profissionais, asseguradas pelo Estatuto (EAOB) e pela Constituição de 1988, no Estado Democrático de Direito vigente. A missão é combater desvios e abusos do Poder Público em nome da liberdade. Avante!
NOTAS
1 CALMON, Eliana. Coragem e Competência para Superar Desafios. Revista Jurídica Consulex. Brasília-DF, ano XIV, nº 332, p. 6-8, nov. 2010.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Pagamento do tributo não obsta ação penal

A nova lei do Salário mínimo, lei 12.383/11, a mesma que o aumentou para 545 reais, trouxe uma importante modificação no que concerne à extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
Do jeito que estava, os autores de crimes contra a ordem tributária tinham inicialmente duas opções: i) Pagar o débito; ii) ser processado criminalmente. No entanto, uma alternativa surgia: ele poderia optar por ser processado, e se percebesse que a coisa tava ficando feia, pagaria a dívida e acabaria com o processo. O Pagamento da dívida, a qualquer tempo, extinguia a punibilidade do agente de acordo com o Art. 9o, §2 da lei 10.684/03.
O criminoso poderia, também, a qualquer tempo, requerer o parcelamento da dívida. Nesse caso a ação penal seria suspensa. Caso ele cumprisse fielmente com essa obrigação até a última parcela, extinguiria a punibilidade e, consequentemente, a ação penal.
O Direito Penal estava claramente sendo usado como uma ação de cobrança dotada de maior poder coercitivo. O estado dizia "O paga tua conta, ou te prendo". Um total desvirtuamento da missão do direito penal.
Com a alteração promovida pelo Art. 6o da lei 12.383/11, em benefício do agente sonegador só restou o pedido de parcelamento da dívida ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Se assim o fizer, o direito que o estado tem de puní-lo ficará suspenso até a quitação do débito. Se quitar, extingue a punibilidade. Se não quitar, o juiz recebe a denúncia e toca o processo.
No período que a pretensão punitiva fica suspensa, o prazo prescricional também fica.
A partir de agora, portanto, o agente sonegador deverá decidir rapidamente se quer pagar ou ser processado. Pois, se o Ministério Público ofertar denúncia e o juiz receber, nem parcelamento, nem pagamento terão o condão de obtar o processo.
A estratégia dos advogados, e a atitute de agentes sonegadores deve mudar um pouco agora. Era comum o uso das ferramentas do Refis da crise, regulamentada pela lei 11.941/09, serem usadas após o recebimento da denúncia para obstar ações penais.
Ainda me parece que o Estado quer apenas forçar com sua maior arma de controle social o pagamento de tributos. A mera sonegação, sem fraude nenhuma, não atende os pressupostos de carência de tutela penal e dignidade penal que são exigíveis para se afirmar que um fato é merecedor de pena. Quem pode, paga com dinheiro. Quem não pode, paga com a liberdade. Como disse o Capitão Nascimento, Esse é o sistema.
Escrevi sobre isso no texto "Direito penal tributário e a missão do direito penal no estado democrático de direito" publicado pela RT, quem quiser é só pedir por email.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Íntegra da decisão da Ministra Carmem Lúcia no HC 104467-Manutenção de Casa de Prostituição

1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de ARIONILDO FELIX DE MENEZES e JANETE DA SILVA, contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 27.4.2010, negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial 1.167.646, Relator o Ministro Haroldo Rodrigues.

2. Tem-se nos autos que, em 9.5.2006, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou os Pacientes pela suposta prática do crime de manter casa de prostituição (art. 229 do Código Penal – fls. 10-12).
3. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação. Em 4.6.2009, a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso para manter a absolvição dos Pacientes, nos termos seguintes:

Em 29.1.2009, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS absolveu os Pacientes ao fundamento de que “casa de prostituição é conduta que vem sendo descriminalizada pela jurisprudência em razão da liberação dos costumes, sendo a conduta atípica” (fl. 19).
“APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO SOCIAL DO FATO. ATIPICIDADE. APELO [NÃO]PROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
À unanimidade, negaram provimento ao apelo ministerial” (fl. 20).

4. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, que, em 11.3.2010, foi provido monocraticamente pelo Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça Haroldo Rodrigues:

“PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA OU DESUSO. TIPICIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à prática do crime do artigo 229 do Código Penal.
2. Precedentes.
3. Recurso especial provido” (fl. 29).

5. Contra essa decisão a Defensoria Pública da União interpôs agravo regimental, sobrevindo, em 27.4.2010, a decisão objeto da presente impetração, cuja ementa é a seguinte:

“PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA OU DESUSO. TIPICIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à prática do crime do artigo 229 do Código Penal.
2. Precedentes.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento” (fl. 32).

6. No presente habeas corpus, a Impetrante sustenta que, pela aplicação dos princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta praticada pelos Pacientes não seria materialmente típica.

Alega que, “apesar da norma penal incriminadora prevista no art. 229 do Código Penal estar em plena vigência, é necessário interpretá-la de forma cuidadosa para que possa ter validade e aplicabilidade em relação aos fatos da vida real” (fl. 8).

7. Este o teor dos pedidos:

“1. seja concedida liminarmente medida cautelar, a fim de suspender a decisão do Superior Tribunal de Justiça até decisão final de mérito, informando-se o Juízo de primeira instância;
(...)
5. seja concedida a ordem de habeas corpus, para cassar a decisão do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a absolvição conferida nas decisões de primeira e segunda instâncias, haja vista a atipicidade da conduta dos assistidos Arionildo Felix de Menezes e Janete da Silva, em face da aplicação dos Princípios da Fragmentariedade e da Adequação Social ao artigo 229 do Código Penal Brasileiro” (fl. 9).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

8. Pelo que se tem nos autos, parece não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pela Impetrante para assegurar o êxito do seu pleito, pois não se constatam fundamentos suficientes para reconhecer a atipicidade da conduta dos Pacientes, pelo menos nesse juízo preliminar.

9. Existem precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a tipicidade da conduta de manter casa de prostituição e são desfavoráveis à tese da impetração, bastando para evidenciar a ausência de plausibilidade jurídica da presente ação:

“Ementa: CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO C.P.). 'HABEAS CORPUS' PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HAVENDO ELEMENTOS NO INQUERITO, QUE AUTORIZAM A DENUNCIA; EM SE TRATANDO DE CRIME PERMANENTE, QUE EXIGE PROVA DE HABITUALIDADE, A SER COMPLETADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO; E NÃO CONTENDO A LICENCA, PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTORIZAÇÃO (ALIAS, INADMISSIVEL) PARA NELE SE INSTALAR CASA DE PROSTITUIÇÃO; NÃO E CASO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ADEQUADAMENTE PROPOSTA” (RHC 65.391, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 6.11.1987).

Tem-se do conteúdo do voto do Ministro Sydney Sanches, Relator do RHC 65.391:

“Não podem ser colhidas, por último, as considerações no sentido de que, nos tempos atuais, já não se justifica a punição da mantença de casa de prostituição. Ao Ministério Público e ao Juiz competem a interpretação e a aplicação da lei, jamais a negativa de sua vigência. A descriminalização e tarefa do legislador e não daquele, cuja missão é aplicar a lei” (www.stf.jus.br).

10. Assim, impõe-se exame mais detido, que há de ser feito no julgamento de mérito do presente habeas corpus, depois de apresentado o parecer do Procurador-Geral da República, uma vez que não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, razão pela qual indefiro a liminar.

11. Suficiente a instrução do pedido, vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora